Juiz da comarca de Iporá condena dentista a indenizar paciente por falha na extração de dente
- 22/05/2018 11h21
O
juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registro
Público e Ambiental da comarca de Iporá, condenou a dentista Mira
Lorena Resende dos Santos a pagar mais de R$ 7 mil a Girlene Aparecida
Batista, a título de indenização por danos materiais e estéticos, em
virtude de erro durante tratamento odontológico decorrente de extração
dentária.
Consta dos autos que a paciente contratou os serviços de um dentista
para a realização de tratamento ortodôntico, tendo por objetivo a
melhoria de seu sorriso. No entanto, o profissional pediu para que
fizesse a extração de um dente. Com esse intuito, ela buscou os serviços
da requerida com o fito de se submeter ao procedimento, que foi marcado
e, posteriormente, realizado em dezembro de 2008.
Após a extração, foi realizado um raio-x, no qual foi constatado que
havia ficado um pedaço de raiz do dente, momento em que procurou,
novamente, seu ortodontista, onde foi informada de que não seria
possível o tratamento ortodôntico considerando que nas extrações foi
removido todo osso e que os demais dentes não poderiam tracionar. Diante
do ocorrido, requereu a procedência da ação que havia ajuizado e a
condenação da requerida ao pagamento pelos danos sofridos.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita)
argumentou que a perícia apresentada foi clara em afirmar que,
aproximadamente, metade da raiz do dente 24 não foi removida no primeiro
procedimento cirúrgico, bem como a requerida teve oportunidade de
identificar a fratura dental uma vez que era significativa para a
realização do tratamento ortodôntico.
Ressaltou, ainda, que a dentista agiu com negligência em razão de ter
deixado de tomar atitude adversa ou apresentar conduta que era esperada
para a situação, uma vez que agiu com descuido, indiferença ou
desatenção, não tomando as devidas precauções. Para ele, após análise as
provas apresentadas, comprovou que houve caracterização da ocorrência
de danos estéticos.
Para o juiz, na atividade odontológica, a responsabilidade do
profissional é de caráter subjetivo, já que se configura obrigação de
meio, através do qual aquele coloca à disposição do paciente todo o seu
conhecimento técnico científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do
tratamento.
“Considerando a frustração nos tratamentos em decorrência da
negligência da requerida a reparação dos danos materiais e estéticos
suportados pela requerente é medida de rigor”, frisou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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