segunda-feira, 4 de junho de 2018

RESENHA CRÍTICA SOBRE O TEXTO "DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
CARÁTER DE PERMANÊNCIA DOS SEUS INSTITUTOS, AS
ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI CIVIL BRASILEIRA DE 2002
E A TUTELA DAS GERAÇÕES", PRODUZIDO POR GISELDA MARIA
FERNANDES NOVAES HIRONAKA

 
A existência do fator dinamismo nas relações obrigacionais decorre da natural relação pactual do cotidiano, em que o interesse e a necessidade se conjugam na busca de uma melhor qualidade de vida.
 
Entretanto, nesse contexto em que foi ventilada a visão transitória da relação obrigacional de Radbruch com a de Álvaro Villaça Azevedo, no texto de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka - Direito das Obrigações: caráter de permanência dos seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações [HIRONAKA, GISELDA M. F. N.], há que se fazer um rápido apontamento sobre tal visão, quando nos deparamos com o caráter perpétuo das relações obrigacionais.
 
É fato que após a constituição vigente, o advento da lei consumerista e o reconhecimento dos direitos sociais manifestados na relação trabalhista, apesar de não mais se admitir o labor pelo simples regime de troca por alimento, observa-se, ainda nos dias atuais, a ocorrência de vários casos em que isso se dá, não somente nos famosos canaviais, mas também em quaisquer casos em que há a relação de trabalho hoje, fato proporcionado pela pesada carga tributária, cuja contraprestação nunca se viu revertida para o bem social, situação que nos impõe, a todos, quase que um regime de completa escravidão. E, isso ocorre, ainda hoje, há de se verberar, com praticamente 99% da população.
 
Assim, apesar da evidente vinda da constituição para o direito civil, ocasião em que se pode verificar a irradiação dos princípios, valores e normas constitucionais a pautar a interpretação dos institutos do direito civil [BARROSO, MIN. L. R.], inclusive, nas relações em que existem liames comerciais, como é o caso das relações obrigacionais, não se observa, ainda, o devido respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está, atualmente, no centro do nosso ordenamento jurídico, de forma integral, nas relações de trato obrigacional.
 
Dito isso, mister se faz levar em conta tais considerações, de que o direito das obrigações é, sim, dinâmico e, portanto, transitório, mas não pode ser a ponto de dificultar as relações comerciais que possam vir a prejudicar a obtenção da subsistência, e, por isso também, deveria ser integralmente respeitado.

E, devido a isso, ainda existem leis que punem, severamente, o mau hábito de sempre querer levar vantagem em tudo e em todos, transformando a relação de trabalho numa relação obrigacional de servitude permanente.

Sendo assim, importa manifestar sobre a evolução natural do direito obrigacional, que, por consectário, sofreu evidente alteração em determinados pontos, como no caso citado no artigo, relativo à economicidade da obrigação, que não haveria de subsistir ou ter qualquer coerência sem que exsurgisse diretamente do implícito princípio basilar constitucional da proporcionalidade.
 
Ou seja, a imutabilidade deste ramo só pode ser relativa, sem o que não teria evoluído, ou sofrido qualquer tipo de alteração, conforme determinam os anseios sociais, que devem estar perfeitamente refletidos nas normas, que compõem o iuris.

Tanto é assim, que as modificações que foram observadas no texto legal e rebatidos no artigo em questão corroboram o fato de que já existiam em forma de ideias doutrinárias ou jurisprudenciais.
 
Nesse, ponto, vale ir além, a fim de que se deixe em destaque que não existe norma jurídica, ou ius, que não sofra, ainda que, incuriose, alterações.

Ocorre, que, in casu, por questões jurídico-econômicas, não se podem haver alterações tais que venham a prejudicar as relações comerciais nacionais e internacionais, pois elas refletem a saúde da atividade econômica da nação, e garantem o equilíbrio do liame jurídico existente na relação obrigacional.

Dessa forma, concordamos ser imprescindível haver alterações como decorrência da exigência natural da evolução desse ramo do direito civil ao mesmo tempo em que reconhecemos a necessidade da imutabilidade na essência da relação creditícia.

BIBLIOGRAFIA
HIRONAKA, GISELDA M. F. N.: GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, Direito das Obrigações: caráter de permanência dos seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações, 2017
 
BARROSO, MIN. L. R.: LUIS ROBERTO BARROSO, O novo Direito
Constitucional e a Constitucionalização do Direito, 2009