quarta-feira, 30 de maio de 2018

Considerações sobre o Direito Processual Penal - 1º:

São crimes de Ação Penal Privada:

a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;
b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);
c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);
d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);
d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);
e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);
g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e
h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único). CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Ao se calcular os honorários advocatícios sucumbenciais não se deve incluir o valor das astreintes

Imagine a seguinte situação hipotética:
“A”, atriz, ingressa com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o site “X”, especializado em celebridades, tendo como pedido (objeto) que o referido site retire de suas páginas fotos íntimas da autora e cuja publicação ela não autorizou. Além disso, a atriz pede indenização por danos morais.
O juiz analisa a petição inicial e entende que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diante disso, o magistrado concede liminarmente a tutela de urgência determinando que o site retire, em 24 horas, as fotos de suas páginas.
O juiz, para que sua decisão tenha “força” e desperte no réu a ânsia de cumpri-la, impôs uma multa cominatória (astreinte). O magistrado determinou que o réu retirasse as fotos em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada hora de descumprimento. A direção do site recebeu a intimação, mas somente retirou as fotos 40 horas depois do fim do prazo estipulado.
Ao final, o juiz proferiu sentença condenando o site a pagar:
a) R$ 100 mil a título de danos morais;
b) R$ 40 mil de multa cominatória (astreinte) pelo fato de o réu ter demorado a retirar as fotografias.
Houve trânsito em julgado;
c) 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Execução dos honorários advocatícios
O advogado da atriz deu início a execução dos honorários advocatícios.
Na execução, o advogado cobra 10% de R$ 140 mil (100 + 40).
O executado, por sua vez, argumenta que o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. Logo, seria devido somente 10% de R$ 100 mil.
Quem tem razão: o exequente ou o executado?
O executado. Segundo decidiu o STJ:
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/73.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608).
Veja o que diz o CPC:
CPC/1973
CPC/2015
Art. 20. (...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85.  (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que se entende por valor da condenação? As astreintes estão incluídas no conceito de valor da condenação para fins de honorários advocatícios sucumbenciais?
NÃO. Quando se fala em “valor da condenação”, na fase de conhecimento do processo, deve-se entender que é o “valor do bem pretendido pelo demandante”, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa.
Astreintes é um instrumento processual
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo, portanto, medida de execução indireta.
Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva.
Ademais, por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios.
O julgado acima comentado permanece válido com o CPC/2015?
Penso que sim. A redação do art. 85, § 2º do CPC/2015 também fala em “valor da condenação”, de forma que deve ser aplicado o mesmo entendimento.
 
Fonte: www.dizerodireito.com.br 

Mas, e se no contrato estiver estipulado de forma clara que tais valores (astreintes) serão incluídos para o cálculo dos honorários, e o cliente concordar (apondo a devida assinatura, com o reconhecimento de firma), aí não há problema, nem mesmo de ordem ética, tendo em vista a força bilateral e o princípio pacta sunt servanda, que regem os instrumentos contratuais. Entretanto, o juízo ainda não estará obrigado a deferí-lo, devendo sopesar este último princípio com o entendimento do STJ acima descrito, que apesar de ter sido unânime, ainda não se encontra sumulado.
 
 
SERVIÇOS DO DETRAN


  • Consultar os débitos do veículo através do link (Clique Aqui), caso exista débitos vencidos realizar o pagamento antes de agendar o atendimento (baixa somente após 24h, se tiver urgência na realização do serviço procurar posto de atendimento do Detran-GO para emissão de DUA - pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal);
  • Certificado de Registro de Veículo (CRV) original, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) como “verdadeira”, “autêntica” ou “aposta na presença do tabelião”;
  • Fazer Sinal Público quando o reconhecimento de firma não for da cidade onde será realizado o serviço (caso o selo seja de consulta eletrônica pelo site do tribunal de justiça do estado em que foi realizado o Ato, dispensa o sinal público);
  • Fazer vistoria do veículo (Clique Aqui).
Documentação exigida do proprietário/comprador (cópia + original):
  • Carteira de identidade ou documento equivalente dentro do prazo de validade (ex: CNH, carteira de trabalho ou passaporte);
  • CPF;
  • Comprovante de endereço. Vide Comprovantes de Endereço Aceitos pelo Detran-GO;
  • Contrato social ou equivalente e documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios administradores e também Cartão CNPJ (Situação Cadastral Receita Federal), quando se tratar de pessoa jurídica;
  • Quando utilizar procuração, acrescentar ainda os documentos descritos em: Realização de Serviços Através de Procuração.
Valor da taxa: R$ 217,69.
Outras Taxas: Vistoria: R$ 149,21.
OBS: Se for placa modelo antigo, será necessário a substituição da(s) placa(s), acrescentar: R$ 24,08 (Autorização Confec. Placa) + R$ 182,08(se carro)/R$ 143,46(se moto)/R$ 125,80(se reboque).
Observação Importante:
  • Se a compra do veículo for realizada através de financiamento, deverá ser feito obrigatoriamente o Registro do Contrato, observando-se o seguinte:
Contratos realizados após o dia 29/03/2016: O pagamento da taxa de Registro de Contrato (R$ 180,26) é responsabilidade do Agente Financeiro (banco, consórcio, etc) de acordo com Lei Estadual n° 19.194, DE 30/12/15 que poderá realizar o pagamento clicando aqui, após pagamento da taxa, trazer cópia e original do Contrato de Financiamento, com firmas reconhecidas de ambas as partes (exceto se for Cédula de Crédito Bancário - CCB que exige somente reconhecimento de firma do cliente).
DEVIDO À PARTICULARIDADE DE CADA SERVIÇO, DURANTE O ATENDIMENTO, PODERÃO SER SOLICITADOS OUTROS DOCUMENTOS E OS VALORES PODERÃO SOFRER VARIAÇÕES.

Cédula de R$ 100,00

Marca d´água Fibras coloridas Impressão em alto-relevo Impressão em alto-relevo Fundos especiais Fundos especiais Microimpressões Microimpressões Registro coincidente Registro coincidente Fio de segurança Numeração Imagem latente Marca tátil Fibras luminescentes Microchancelas
Clique nos números e conheça os detalhes da cédula de R$ 100,00:
R$ 100,00
Dimensões: 140 x 65 mm.
Cor predominante: azul


Marca d´água  1 - Marca d´água
Segure a cédula contra a luz, olhando para o lado que contém a numeração. Observe na área clara, do lado esquerdo, a marca d´água em tons que variam do claro ao escuro. As cédulas de R$ 100,00 apresentam como marca d´água a figura da República.

Fibras coloridas  2 - Fibras coloridas
Pequenos fios espalhados no papel, nas cores vermelha, azul e verde, podem ser vistos em ambos os lados, ao longo de toda a cédula.

Impressão em alto-relevo  3 - Impressão em alto-relevo
As figuras da República e da garoupa, as legendas "BANCO CENTRAL DO BRASIL" e "CEM REAIS", a tarja contendo a palavra "REAIS" e os números indicativos do valor da cédula (100) possuem alto-relevo e podem ser sentidos com os dedos.

Fundos especiais  4 - Fundos especiais
São formados por linhas retas e sinuosas, extremamente finas, que dão colorido a toda a cédula.

Microimpressões  5 - Microimpressões
Ao utilizar uma lente, vamos notar a presença de pequeníssimas letras "B" e "C", na faixa clara  junto à efígie (frente) e no interior do número 100 (frente e verso).

Registro coincidente  6 - Registro coincidente
Olhando a nota contra a luz, o desenho das Armas Nacionais impresso em um lado deve se ajustar exatamente ao desenho semelhante que se encontra no outro lado da cédula.

Fio de segurança  7 - Fio de segurança
Fio vertical de cor escura embutido no papel, mais facilmente visível com a nota contra a luz, com propriedades magnéticas, que serve para leitura por equipamento eletrônico de seleção e contagem.

Numeração  8 - Numeração
São as letras e os números que identificam a cédula. Não podem existir duas cédulas de mesma numeração. Entenda a numeração das cédulas do real:

Série – é um conjunto de 100.000 cédulas de mesmo valor, com as mesmas características gráficas e é indicada pelos cinco primeiros caracteres da numeração. A numeração das séries é sucessiva, isto é, a série "A 9999" será sucedida pela série "B 0001", esta pela "B 0002", e assim por diante.

Ordem – é a numeração seqüencial da cédula dentro da série. O número de ordem varia de 000001 a 100000.

Estampa – identifica as séries com iguais características físicas e/ou gráficas. É indicada pela última letra da numeração. A cédula de R$ 100,00 possui somente uma estampa:
Estampa A - impressa no Brasil (a partir de 1994).

Imagem latente  9 - Imagem latente
Observando a frente da cédula, olhe a partir do canto inferior esquerdo, colocando-a na altura dos olhos, na posição horizontal e sob luz natural abundante: ficarão visíveis as letras "B" e "C".

Marca tátil  10 - Marca tátil
São marcas impressas em relevo para auxiliar os deficientes visuais a identificar a cédula. Cada cédula tem marcas próprias e as cédulas de R$ 100,00 apresentam como marca tátil três elipses (uma na linha superior e duas na linha inferior).

Fibras luminescentes  11 - Fibras luminescentes
Pequenos fios espalhados no papel que se tornam visíveis, na cor lilás, quando expostos à luz ultravioleta. São encontrados nos dois lados da cédula.

Microchancelas  12 - Microchancelas
São as duas assinaturas - uma do Ministro da Fazenda, outra do Presidente do Banco Central do Brasil - que conferem à cédula o seu valor legal.

  Além destes elementos, sinta a textura do papel ao manusear uma cédula. O papel usado no dinheiro é diferente do papel comum.

Juiz da comarca de Iporá condena dentista a indenizar paciente por falha na extração de dente

dentistaO juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registro Público e Ambiental da comarca de Iporá, condenou a dentista Mira Lorena Resende dos Santos a pagar mais de R$ 7 mil a Girlene Aparecida Batista, a título de indenização por danos materiais e estéticos, em virtude de erro durante tratamento odontológico decorrente de extração dentária.
Consta dos autos que a paciente contratou os serviços de um dentista para a realização de tratamento ortodôntico, tendo por objetivo a melhoria de seu sorriso. No entanto, o profissional pediu para que fizesse a extração de um dente. Com esse intuito, ela buscou os serviços da requerida com o fito de se submeter ao procedimento, que foi marcado e, posteriormente, realizado em dezembro de 2008.
Após a extração, foi realizado um raio-x, no qual foi constatado que havia ficado um pedaço de raiz do dente, momento em que procurou, novamente, seu ortodontista, onde foi informada de que não seria possível o tratamento ortodôntico considerando que nas extrações foi removido todo osso e que os demais dentes não poderiam tracionar. Diante do ocorrido, requereu a procedência da ação que havia ajuizado e a condenação da requerida ao pagamento pelos danos sofridos.
wander soares fonsecaDecisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que a perícia apresentada foi clara em afirmar que, aproximadamente, metade da raiz do dente 24 não foi removida no primeiro procedimento cirúrgico, bem como a requerida teve oportunidade de identificar a fratura dental uma vez que era significativa para a realização do tratamento ortodôntico.
Ressaltou, ainda, que a dentista agiu com negligência em razão de ter deixado de tomar atitude adversa ou apresentar conduta que era esperada para a situação, uma vez que agiu com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Para ele, após análise as provas apresentadas, comprovou que houve caracterização da ocorrência de danos estéticos.  
Para o juiz, na atividade odontológica, a responsabilidade do profissional é de caráter subjetivo, já que se configura obrigação de meio, através do qual aquele coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do tratamento.
“Considerando a frustração nos tratamentos em decorrência da negligência da requerida a reparação dos danos materiais e estéticos suportados pela requerente é medida de rigor”, frisou o juiz.  Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

domingo, 20 de maio de 2018

DPVAT

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
A atual responsável pela administração do Seguro DPVAT é a Seguradora Líder-DPVAT, que tem o objetivo de assegurar à população, em todo o território nacional, o acesso aos benefícios do Seguro DPVAT. 
O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária. O valor da indenização é de R$ 13.500 no caso de morte e de até R$ 13.500 nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e de até R$ 2.700 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas. O prazo para solicitar a indenização por Morte é de até 3 anos contados da data do óbito. Para despesas médicas (DAMS): a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data do acidente. No caso de indenização por Invalidez Permanente este prazo é de 3 anos a contar da ciência da Invalidez Permanente pela vítima.
Os recursos do Seguro DPVAT são financiados pelos proprietários de veículos, por meio de pagamento anual. Do total arrecadado, 45% são repassados ao Ministério da Saúde (SUS), para custeio do atendimento médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito em todo país. 5% são repassados ao Ministério das Cidades (DENATRAN), para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Os demais 50% são voltados para o pagamento das indenizações e reservas.


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62-9-8229-3133

20.05.18 - Alguns Comentários Sobre Jornadas do Direito Civil
 
I Jornada de Direito Civil
 
1) Art. 2o: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
2) Art. 2o: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2o do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3) Art. 5o: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
4) Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5) Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6) Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7) Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
8) Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
9) Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
10) Art. 66, § 1o: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1o, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
11) Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.
12) Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13) Art. 170: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14) Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. 

Vale aqui, ressaltar uma diferença ímpar e que é motivo de muitos questionamentos e dúvidas. A diferença entre o direito absoluto e o exercício absoluto do direito. Aquele diz respeito a um direito inquestionável, rígido, obrigatório, que praticamente não existe no ordenamento jurídico, porque se assim o fosse, cercearia o direito da livre manifestação de pensamento ou da livre expressão, que seria, então, inconstitucional. Já o exercício absoluto do direito, esse sim, é a evolução do direito que permite o exercício pleno do direito, ligado à ideia de plenitude jurídica.



III Jornada de Direito Civil
 
138) Art. 3o: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3o é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
139) Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
140) Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
141) Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
142) Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
143) Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. 

Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, da Jurisdição ou de Acesso à Justiça: a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

144) Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.
145) Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência. 

Ou seja, aquele que age como se administrador fosse, também responderá pelos poderes que exerceu, assim como no caso de estes serem extrapolados.
 
146) Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (abuso do direito por desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)

O Código Civil vigente adota o que se denomina a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica nas relações civis, tendo em vista necessitar de que se comprovem a existência de um abuso de direito nas modalidades de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por um ato irregular praticado pelos sócios e/ou administradores e à eles limitados. Respeitando-se, assim, o disposto no Enunciado de n° 7 da I Jornada de Direito Civil. Em contrapartida, a Teoria Menor da Pessoa Jurídica é aplicada à legislação ambiental e à relação consumerista - CDC, a qual dispõe não precisar daquelas comprovações para que, em juízo, seja deferida, a fim de que se ofereça maior proteção à parte hipossuficiente desta relação.

147) Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.
148) Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2o do art. 157.
149) Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.
150) Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
151) Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1o) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
152) Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
153) Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
154) Art. 194: O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.

 

IV Jornada de Direito Civil
 
272) Art. 10: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.
273) Art. 10: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos.
274) Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1o, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
275) Arts. 12 e 20: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
276) Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
277) Art. 14: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da
morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4o da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
278) Art. 18: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
279) Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
280) Arts. 44, 57 e 60: Por força do art. 44, § 2o, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada.
281) Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282) Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
283) Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284) Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285) Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
286) Art. 52: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
287) Art. 98: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
288) Arts. 90 e 91: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito.
289) Art. 108: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.
290) Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
291) Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
292) Art. 158: Para os efeitos do art. 158, § 2o, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.
293) Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
294) Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.
295) Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
296) Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.
297) Art. 212: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
298) Arts. 212 e 225: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas” do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental.
299) Art. 2.028: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
300) Art. 2.035: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio.
 

V Jornada de Direito Civil
 
397) Art. 5o: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
398) Art. 12, parágrafo único: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
399) Arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
400) Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
401) Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
402) Art. 14, parágrafo único: O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9o, § 6o, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2o (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2o, do ECA.
403) Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
404) Art. 21: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
405) Art. 21: As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
406) Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do
Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
407) Art. 61: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
408) Arts. 70 e 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
409) Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
410) Art. 157: A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.
411) Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
412) Art. 187: As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
413) Art. 187: Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
414) Art. 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
415) Art. 190: O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
416) Art. 202: A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
417) Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1o, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.
418) Art. 206: O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplica- se aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.
419) Art. 206, § 3o, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual.
420) Art. 206, § 3o, V: Não se aplica o art. 206, § 3o, V, do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a
vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7o, XXIX, da Constituição da República.
VI Jornada de Direito Civil
530) A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
531) A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
532) É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
533) O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
534) As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
535) Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil não exige elemento subjetivo como requisito para o ato de destinação.
536) Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
537) A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.
538) No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
539) O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
VII Jornada de Direito Civil
576) O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
577) A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
578) Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.
579) Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
580) É de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do CC, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória da seguradora contra o causador de dano ao segurado, pois a seguradora sub-roga-se em seus direitos.
581) Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

quinta-feira, 17 de maio de 2018


AVISO: Dia 24 de maio é feriado municipal, na cidade de Goiânia.



Nessa data é comemorado o dia da padroeira da cidade, a saber, Nossa Senhora Auxiliadora.
Nossa Senhora Auxiliadora foi escolhida como padroeira da cidade devido a Primeira Igreja de Goiânia, que é hoje é conhecida como Catedral Metropolitana, ter sido dedicada a Maria, mãe de Deus, sob esse título, a 24 de dezembro de 1937, por Dom Emanuel Gomes de Oliveiro, o arcebispo do Estado de Goiás na época.
Contudo, essa escolha não foi por acaso. Na verdade, o fundamento para tal decisão se deve ao seguinte fato: à sombra de uma árvore do cerrado, no local que posteriormente abrigaria a primeira Catedral de Goiás, foi celebrada uma missa, cujo altar rústico e improvisado tinha um quadro com a efígie de Nossa Senhora Auxiliadora.
Dona Gercina Borges, esposa do então Governador do Estado de Goiás e idealizador da cidade de Goiânia, Pedro Ludovico Teixeira, e primeira dama do Estado, tinha como intenção colocar sob a proteção da Virgem Auxiliadora, de quem era devota, a nova cidade que nascia, a nossa bela Goiânia.
Uma outra curiosidade que envolve Goiânia e a sua padroeira é que o primeiro templo religioso da cidade foi uma capela, onde também se instalou a primeira paróquia, na qual a patrona até os dias atuais é Nossa Senhora Auxiliadora.
Quando a Arquidiocese de Goiânia foi criada, Nossa Senhora Auxiliadora foi designada como sua padroeira oficial.
E, levando em conta todo esse histórico com a santa, num gesto que denota certo patriotismo e respeito a tradição, a Câmara Municipal de Goiânia, através de uma lei, outorgou o título de Padroeira da cidade de Goiânia à Nossa Senhora Auxiliadora.
No texto dessa lei, como forma de perpetuar a homenagem à Padroeira da cidade, os vereadores declararam como feriado municipal o dia da festa litúrgica de Nossa Senhora Auxiliadora, isto é, o dia 24 de maio.
Sendo assim, aproveite o feriado e curta a nossa bela cidade!



Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político

Dois temas geravam muita polêmica no Direito Administrativo:
1) A Lei de improbidade administrativa aplica-se ou não aos agentes políticos?
2) Existe ou não foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa?
Vamos entender com calma.
Crimes de responsabilidade
Os agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade.
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Crimes de responsabilidade x improbidade administrativa
Como os crimes de responsabilidade infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político pudesse ser condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.
Assim, defendeu-se o argumento de que os agentes políticos deveriam estar sujeitos apenas e tão somente aos crimes de responsabilidade (não sendo a eles aplicados os atos de improbidade administrativa).
Essa tese prevalece atualmente?
NÃO. O entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.
Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:
• crime de responsabilidade e
• improbidade administrativa.
Constituição prevê crime de responsabilidade e improbidade como institutos autônomos
Fazendo uma interpretação sistemática do texto constitucional, conclui-se que há nítida distinção entre os conceitos de improbidade administrativa e de crime de responsabilidade. 
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) foi editada com fundamento no art. 37, §4º, da CF:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por outro lado, a CF/88 trata sobre os crimes de responsabilidade em outros dispositivos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela EC 23/99)
[...]
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[...]
V - a probidade na administração;
[...]
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela EC 23/99)
Assim, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
“Eu entendo que há, no Brasil, uma dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos: em primeiro lugar, existe aquela específica da Lei 8.429/1992, de tipificação cerrada mas de incidência sobre um vasto rol de possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham qualquer vínculo funcional com a Administração Pública (Lei 8.429/1992, art. 3º); e uma outra normatividade relacionada à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos, especialmente ao chefe do Poder Executivo e aos ministros de Estado, ao estabelecer no art. 85, inciso V, que constituem crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade da administração. No plano infraconstitucional essa segunda normatividade se completa com o art. 9º da Lei 1.079/1950.
Trata-se de disciplinas normativas diversas, as quais, embora visando, ambas, à preservação do mesmo valor ou princípio constitucional, – isto é, a moralidade na Administração Pública – têm, porém, objetivos constitucionais diversos.
(...)
Não há impedimento à coexistência entre esses dois sistemas de responsabilização dos agentes do Estado.”
STF. Plenário. Pet 3923 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/06/2007;
Desse modo, o que prevalece atualmente é que os agentes políticos, em regra, submetem-se às punições por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), sem prejuízo de também poderem ser punidos por crimes de responsabilidade. Nesse sentido:
(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.
Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?
SIM. O Presidente da República.
Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.
E quanto ao foro competente? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?
NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.
Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).
Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF.
Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.
Por que existe essa diferença?
Porque a Constituição assim idealizou o sistema. Com efeito, as competências do STF e do STJ foram previstas pela CF/88 de forma expressa e taxativa.
Nos arts. 102 e 105 da CF/88, que estabelecem as competências do STF e do STJ, existe a previsão de que as ações penais contra determinadas autoridades serão julgadas por esses Tribunais. Não há, contudo, nenhuma regra que disponha que as ações de improbidade serão julgadas pelo STF e STJ.
Lei nº 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:
Em 24/12/2002, foi editada a Lei nº 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
(...)
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.
Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei nº 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.
O Supremo decidiu que:
“no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal — salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III —, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.”
STF. Plenário. ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/09/2005.
Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever.
Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.
No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?
NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que:
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
 
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