terça-feira, 13 de novembro de 2018

Considerações Acerca do Novo CPC

Enunciado: A Concretização do Estado Democrático de Direito no Brasil, que ocorreu efetivamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou um processo de reestruturação axiológica das ordens jurídicas e de todo o sistema legislativo e, consequentemente, do próprio Direito Processual. O Novo Código de Processo Civil forneceu ao nosso sistema processual um caráter mais instrumental em harmonia com a Constituição Federal de 1988 e com os novos paradigmas do direito material. Temos como exemplo disso a introdução de uma parte geral ao Código, proporcionando um tratamento especial para as normas fundamentais, dando a devida importância aos princípios para o Direito Processual. Os princípios se constituem como o alicerce do sistema jurídico e é a partir deles que surgem as diferentes normas jurídicas. Por essa razão, servem de critério para a compreensão e manutenção do ordenamento jurídico. Com relação a esse tema discuta de forma fundamentada as seguintes indagações:
Qual o princípio que seria violado se o autor juntar documentos aos autos e o juiz sentenciar sem a oitiva prévia do réu causando-lhe prejuízo?
Qual o princípio que seria violado se o Juiz se limitar a copiar texto legal para fundamentar sua decisão?


Resta-se bastante informado que a formulação do novo código processual civil, concretizado pela lei nº 13.105/2015 – NCPC, procurou um eixo de aplicação mais prático, célere, seguro, justo e eficiente para o interessado, tomando-se o devido cuidado de se manter afastado, em determinados casos, sob a perspectiva do procedimento comum, da legislação que já trata do procedimento especial, nos casos dos juizados especiais, para que, tal celeridade não fosse confundida com a rapidez da prestação jurisdicional que deve ser inerente aos casos sumaríssimos.
Isso se manifestou no sentido primordial de combater a morosidade, que ainda assola o Poder Judiciário, em todas as instâncias, nada obstante o advento dos processos eletrônicos, a imprevisibilidade, o desperdício de tempo e material, tornando o processo mais barato, objetivo e eficaz, dentre outras coisas.
Dessa forma, depreende-se que o novo texto processual atingiu alguns dos seus objetivos, sem, no entanto, resolvê-los por completo, dando ensejo, por assim dizer, a novas questões que terminam por se digladiarem nas pautas doutrinárias e jurisprudenciais, sobre as quais os operadores do direito, atentos, devem se debruçar a fim de buscar esclarecê-las.
Tais embates técnicos, que podem, por exemplo, estarem manifestados em discussões como: qual seria o princípio que seria violado se o autor juntar documentos aos autos e o juiz sentenciar sem a oitiva prévia do réu causando-lhe prejuízo? E, qual seria o princípio que seria violado se o Juiz se limitar a copiar texto legal para fundamentar sua decisão? Nos ajudam, sem dúvida, a iniciar os necessários esclarecimentos primordiais para que possamos ter a chance de obter uma prestação jurisdicional mais adequada, por serem questões notadamente comuns no âmbito judiciário e que devem merecer, portanto, uma atenção mais dedicada
No que concerne a questão relativa à possibilidade de o juiz sentenciar sem oportunizar a oitiva da parte contrária, após ter havido a juntada de novos documentos no autos do processo, há de se reconhecer aí uma causa de nulidade absoluta, que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são corolários do princípio do devido processo legal, sem o qual, portanto, não poderiam existir.
Ou seja, o contraditório (Art. 7º, 9º e 10 do CPC e Art. 5, LV, CRFB) é reconhecido justamente no momento em que o magistrado oportuniza à parte interessada, a se manifestar sobre os novos documentos e alegações que foram juntadas e que devem merecer, naturalmente, serem rebatidas e ventiladas para que possam esclarecer e ajudar na formação do convencimento do juiz.
Nessa esteira, esse subprincípio, abarcado pelo princípio da ampla defesa, serve, não somente para contradizer e contrapor questões do interesse da parte, mas também,  como requisito existencial deste último, que, entre outras coisas engloba, também, a possibilidade de o operador do direito poder se servir de todas as provas em direito legalmente admitidas para se defender, assim como de se utilizar de outras ferramentas, como é o caso dos recursos, etc.
Dessa forma, considera-se mister e de boa fé que o magistrado se atente aos casos de ter havido algum tipo de prejuízo à parte sem que a mesma tenha tido a possibilidade de ser ouvida, que é um caso de nulidade absoluta do ato, que poderá ser suscitado de ofício em qualquer juízo ou grau de jurisdição, por manifesto cerceamento de dirieto de defesa.
Devido a isso, poderá ser obtida a declaração de nulidade do processo, caso não se obtenha a conversão do ato sentencial em diligência a fim de conceder vista à parte prejudicada para, querendo, se manifestar em prazo a ser determinado pelo juízo, litteris:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 1º C.C. ART. 9º E ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ENQUANTO CIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE REAÇÃO, NO QUAL SE FUNDA A LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LV E LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º E ART. 10 DO CPC/15) E DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVEM SER OBSERVADOS PELO JUIZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DO JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE QUE ESGOTEM AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. (TJ-SP - APL: 10365593720178260100 SP 1036559-37.2017.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 01/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018."
            Noutra esteira, em que pese o novo contraponto tão discutido nos corredores dos fóruns relativo à atos com fundamentação judicial tomando-se por base, exclusivamente, os textos legais, sejam eles, súmulas, jurisprudências ou até mesmo trechos doutrinários, de um lado, e o princípio do livre convencimento e livre arbítrio do juiz, assim como o da motivação das decisões (Art.11 do CPC e Art.93, inc. IX, CF) do outro, deve-se levar em conta ambos os casos.
          Isso porquê há de se considerar o controle crítico do ato decisório sob o arrimo da hermenêutica da subsunção imprescindível ao caso concreto, sem o que não poderá, o juiz, atender ao requisito de motivação suficiente, eivado no princípio consubstanciado naquele Art. 11, do pronunciamento judicial (artigo 489, parágrafo 1º, inciso I).
               Entretanto, tal preocupação manifestamente exposta no atual código não colabora com a tão buscada celeridade, que, como já ventilado, não pode ser tão rápida a ponto de se confundir nas avenças de rito sumaríssimo.
               Ou seja, casos idênticos, que existem aos milhares, não poderão ser premiados por sentenças paradigmas com base exclusivamente em uma súmula vinculante, por exemplo, para dar maior celeridade, caso não tenham sido devidamente interpretados aos casos concretos. Mas, as súmulas que vinculam todos os poderes já tiveram seus casos detalhadamente fundamentados, e por isso viraram súmulas, ou não?
              Dessarte, porque não haveria de poder, o juízo, sentenciar: julgo procedente o pedido devido à súmula v. nº …, próximo … ? Por que fere o princípio basilar do processo civil,  previsto no Art. 11 do NCPC, que tem uma palavrinha impícita (suficiente) em seu conteúdo, que deve ser respeitada em nome do devido processo legal, que é constitucional.
             Pelo exposto, observa-se que o atual e novo Código de Processo Civil repudiará, embora não expressamente, as motivações aliunde (sem se revelar como foi interpretada ou aplicada a lei ao caso concreto, ou por simples remissão de atos produzidos em outros processos) ou per relationem (que se limita a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada). 

BIBLIOGRAFIA 
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil: introdução ao direito processual civil. Volume I. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2017














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