Enunciado:
A Concretização do Estado Democrático de Direito no Brasil, que ocorreu
efetivamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou um
processo de reestruturação axiológica das ordens jurídicas e de todo o sistema
legislativo e, consequentemente, do próprio Direito Processual. O Novo Código
de Processo Civil forneceu ao nosso sistema processual um caráter mais
instrumental em harmonia com a Constituição Federal de 1988 e com os novos
paradigmas do direito material. Temos como exemplo disso a introdução de uma
parte geral ao Código, proporcionando um tratamento especial para as normas
fundamentais, dando a devida importância aos princípios para o Direito
Processual. Os princípios se constituem como o alicerce do sistema jurídico e é
a partir deles que surgem as diferentes normas jurídicas. Por essa razão,
servem de critério para a compreensão e manutenção do ordenamento jurídico. Com
relação a esse tema discuta de forma fundamentada as seguintes indagações:
Qual o princípio que seria violado
se o autor juntar documentos aos autos e o juiz sentenciar sem a oitiva prévia
do réu causando-lhe prejuízo?
Qual o princípio que seria violado
se o Juiz se limitar a copiar texto legal para fundamentar sua decisão?
Resta-se bastante informado que a
formulação do novo código processual civil, concretizado pela lei nº
13.105/2015 – NCPC, procurou um eixo de aplicação mais prático, célere, seguro,
justo e eficiente para o interessado, tomando-se o devido cuidado de se manter
afastado, em determinados casos, sob a perspectiva do procedimento comum, da
legislação que já trata do procedimento especial, nos casos dos juizados
especiais, para que, tal celeridade não fosse confundida com a rapidez da
prestação jurisdicional que deve ser inerente aos casos sumaríssimos.
Isso se manifestou no sentido
primordial de combater a morosidade, que ainda assola o Poder Judiciário, em
todas as instâncias, nada obstante o advento dos processos eletrônicos, a
imprevisibilidade, o desperdício de tempo e material, tornando o processo mais
barato, objetivo e eficaz, dentre outras coisas.
Dessa forma, depreende-se que o
novo texto processual atingiu alguns dos seus objetivos, sem, no entanto,
resolvê-los por completo, dando ensejo, por assim dizer, a novas questões que
terminam por se digladiarem nas pautas doutrinárias e jurisprudenciais, sobre
as quais os operadores do direito, atentos, devem se debruçar a fim de buscar
esclarecê-las.
Tais embates técnicos, que podem,
por exemplo, estarem manifestados em discussões como: qual seria o princípio que
seria violado se o autor juntar documentos aos autos e o juiz sentenciar sem a
oitiva prévia do réu causando-lhe prejuízo? E, qual seria o princípio que seria
violado se o Juiz se limitar a copiar texto legal para fundamentar sua decisão?
Nos ajudam, sem dúvida, a iniciar os necessários esclarecimentos primordiais
para que possamos ter a chance de obter uma prestação jurisdicional mais
adequada, por serem questões notadamente comuns no âmbito judiciário e que
devem merecer, portanto, uma atenção mais dedicada
No que concerne a questão
relativa à possibilidade de o juiz sentenciar sem oportunizar a oitiva da parte
contrária, após ter havido a juntada de novos documentos no autos do processo,
há de se reconhecer aí uma causa de nulidade absoluta, que fere os princípios
do contraditório e da ampla defesa, que são corolários do princípio do devido
processo legal, sem o qual, portanto, não poderiam existir.
Ou seja, o contraditório (Art.
7º, 9º e 10 do CPC e Art. 5, LV, CRFB) é reconhecido justamente no momento em
que o magistrado oportuniza à parte interessada, a se manifestar sobre os novos
documentos e alegações que foram juntadas e que devem merecer, naturalmente,
serem rebatidas e ventiladas para que possam esclarecer e ajudar na formação do
convencimento do juiz.
Nessa esteira, esse subprincípio,
abarcado pelo princípio da ampla defesa, serve, não somente para contradizer e
contrapor questões do interesse da parte, mas também, como requisito existencial deste último, que,
entre outras coisas engloba, também, a possibilidade de o operador do direito
poder se servir de todas as provas em direito legalmente admitidas para se
defender, assim como de se utilizar de outras ferramentas, como é o caso dos
recursos, etc.
Dessa forma, considera-se mister
e de boa fé que o magistrado se atente aos casos de ter havido algum tipo de
prejuízo à parte sem que a mesma tenha tido a possibilidade de ser ouvida, que
é um caso de nulidade absoluta do ato, que poderá ser suscitado de ofício em
qualquer juízo ou grau de jurisdição, por manifesto cerceamento de dirieto de
defesa.
Devido a isso, poderá ser obtida
a declaração de nulidade do processo, caso não se obtenha a conversão do ato
sentencial em diligência a fim de conceder vista à parte prejudicada para,
querendo, se manifestar em prazo a ser determinado pelo juízo, litteris:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.010, § 1º C.C. ART. 9º E ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ENQUANTO CIÊNCIA E POSSIBILIDADE DE REAÇÃO, NO QUAL SE FUNDA A LEGITIMIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LV E LIV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º E ART. 10 DO CPC/15) E DIREITO A UM PROCESSO
EQUITATIVO. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVEM SER
OBSERVADOS PELO JUIZ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DO JULGAMENTO, COM DETERMINAÇÃO
DE BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE QUE ESGOTEM AS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. (TJ-SP - APL: 10365593720178260100 SP
1036559-37.2017.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento:
01/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2018."
Noutra esteira, em que pese o novo contraponto tão discutido nos corredores dos fóruns relativo à atos com fundamentação judicial tomando-se por base, exclusivamente, os textos legais, sejam eles, súmulas, jurisprudências ou até mesmo trechos doutrinários, de um lado, e o princípio do livre convencimento e livre arbítrio do juiz, assim como o da motivação das decisões (Art.11 do CPC e Art.93, inc. IX, CF) do outro, deve-se levar em conta ambos os casos.
Noutra esteira, em que pese o novo contraponto tão discutido nos corredores dos fóruns relativo à atos com fundamentação judicial tomando-se por base, exclusivamente, os textos legais, sejam eles, súmulas, jurisprudências ou até mesmo trechos doutrinários, de um lado, e o princípio do livre convencimento e livre arbítrio do juiz, assim como o da motivação das decisões (Art.11 do CPC e Art.93, inc. IX, CF) do outro, deve-se levar em conta ambos os casos.
Isso porquê há de se considerar o controle crítico
do ato decisório sob o arrimo da hermenêutica da subsunção imprescindível ao
caso concreto, sem o que não poderá, o juiz, atender ao requisito de motivação
suficiente, eivado no princípio consubstanciado naquele Art. 11, do
pronunciamento judicial (artigo 489, parágrafo 1º, inciso I).
Entretanto, tal preocupação manifestamente exposta
no atual código não colabora com a tão buscada celeridade, que, como já
ventilado, não pode ser tão rápida a ponto de se confundir nas avenças de rito
sumaríssimo.
Ou seja, casos idênticos, que existem aos milhares,
não poderão ser premiados por sentenças paradigmas com base exclusivamente em
uma súmula vinculante, por exemplo, para dar maior celeridade, caso não tenham
sido devidamente interpretados aos casos concretos. Mas, as súmulas que
vinculam todos os poderes já tiveram seus casos detalhadamente fundamentados, e
por isso viraram súmulas, ou não?
Dessarte, porque não haveria de poder, o juízo,
sentenciar: julgo procedente o pedido devido à súmula v. nº …, próximo … ? Por
que fere o princípio basilar do processo civil,
previsto no Art. 11 do NCPC, que tem uma palavrinha impícita
(suficiente) em seu conteúdo, que deve ser respeitada em nome do devido
processo legal, que é constitucional.
Pelo exposto, observa-se que o
atual e novo Código de Processo Civil repudiará, embora não expressamente, as
motivações aliunde (sem se revelar como foi interpretada ou aplicada a
lei ao caso concreto, ou por simples remissão de atos produzidos em outros
processos) ou per relationem (que se limita a ratificar os fundamentos
da decisão recorrida, quando suficientemente motivada).
BIBLIOGRAFIA
GRECO,
Leonardo. Instituições de Processo Civil: introdução ao direito processual
civil. Volume I. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES,
Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do novo Processo Civil. São Paulo:
Malheiros, 2017